Arquivo | julho, 2013
Imagem 26 jul

Bens apreendidos pela alfândega não podem ser liberados por liminar

25 jul

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal a apreensão feita pela Receita Federal, no Aeroporto Internacional de Brasília, de bens comprados no exterior por uma importadora de produtos eletrônicos, de vestuário e relógios. A decisão confirma entendimento da primeira instância adotado pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Na ação inicial, a empresa buscava, liminarmente, o desembaraço dos bens objeto do Termo de Retenção e Guarda n.º 0685/2012, mediante depósito judicial no valor aduaneiro das mercadorias. Após negativa do Juízo de origem, a autora recorreu ao TRF sob alegação de que os produtos foram importados regularmente e que, por isso, sua retenção foi “injustificável” e sem “fundamentação legal”. Afirmou que necessita da mercadoria para manutenção de suas atividades porque tem estoque baixo e depende do fluxo de importação.

Os produtos foram apreendidos em agosto de 2012 porque estavam sendo transportados, como bagagem, por um passageiro que aproveitou a viagem ao exterior para trazer a encomenda em nome da empresa. O fiscal da alfândega entendeu que a mercadoria estava fora do conceito de “bagagem”, definida pelo artigo 2.º, inciso II da Instrução Normativa n.º 1059/2010 da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ao apreciar o caso, o relator do recurso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, frisou não ter havido irregularidade no transporte dos bens. “Todo o equívoco ocorreu apenas porque o [passageiro], por não conhecer bem o aeroporto de Brasília, tomou a via de registro incorreta, o que fez com que o termo de retenção fosse lavrado unilateralmente, mesmo ele portando documento que comprova a propriedade da mercadoria”.

O magistrado, entretanto, apontou a falta de provas que justificassem a ilegalidade do ato administrativo da Receita Federal. Também destacou que a liminar só pode ser concedida mediante “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu, o que (…) não restou, de plano, caracterizado”.

Além disso, Reynaldo Fonseca citou o entendimento já consolidado pelo Tribunal – no julgamento de casos semelhantes –, de que as mercadorias importadas não podem ser liberadas por liminar, especialmente quando há indícios de fraude. A restrição é imposta pelo artigo 1.ª da Lei nº 2.770/56.

O voto do relator foi acompanhado, unanimemente, pelos outros dois magistrados que compõem a 7.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0009453-97.2013.4.01.0000

Julgamento: 25/06/2013
Publicação: 05/07/2013

Fonte: TRF1 em 25/7/2013

FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO AFASTA PAGAMENTO DE ALIMENTOS JÁ FIXADOS

23 jul

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta por um alimentante contra sentença da 2ª Vara de Família de Sobradinho, que manteve o pagamento de pensão alimentícia arbitrada em favor da ex-esposa. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação de exoneração de alimentos, alegando piora na sua capacidade financeira, uma vez que constituiu nova família. Afirma, ainda, que a alimentanda não faz mais jus ao recebimento da verba alimentar, na medida em que labora, é aposentada e recebe alimentos há mais de dez anos, tempo suficiente para se qualificar.

A alimentanda, por sua vez, sustenta que ao longo do casamento o autor não a incentivava a estudar e ter uma ocupação, e que a aposentadoria de um salário mínimo e a verba alimentar que recebe não são suficientes para cobrir as despesas da mesma e dos dois filhos do casal, submetidos a tratamento médico devido a problemas de saúde.

Nesse quadro, o desembargador relator ensina que “nos termos do art. 1.699 do Código Civil, fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Ele ressalta, no entanto, que a formação de nova família, por si só, não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada, devendo ser demonstrado que tal circunstância afetou as finanças de quem arca com a pensão alimentícia. Na hipótese, acrescentou que o réu deixou de comprovar efetivamente sua impossibilidade de continuar arcando com o encargo alimentar assumido no acordo de separação, pois sequer juntou documento específico sobre sua renda, mesmo intimado a fazê-lo.

O julgador destacou, ainda, que a aposentadoria da alimentanda não induz necessariamente à conclusão de que ela não deva mais receber a assistência alimentar do ex-cônjuge, haja vista tratar-se de pessoa em idade avançada, sem qualificação profissional e responsável por dois filhos com problemas de saúde mental, sendo, portanto, legítimo que busque outros meios de subsistência para complementar a pensão.

Dessa forma, sopesadas as necessidades da alimentanda, incluindo o atual estágio de vida em que se encontra, e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, neste momento, o Colegiado julgou inviável o afastamento da obrigação alimentar outrora fixada, ressalvando que o valor arbitrado (15% dos vencimentos do alimentante) ainda atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que lastrearam a estipulação do referido encargo, e ao binômio necessidade-possibilidade, no caso concreto.

 

Processo: 20120610060352APC

 

Fonte: TJDFT em 23/7/2013

Empresa pública licitante pode aplicar penalidade por descumprimento de contrato sem motivo legal

22 jul

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que é legítima a multa recebida por empresa licitada que deixou de cumprir o contrato sem motivo legal ou mesmo contratual.

Segundo os autos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) rescindiu contrato de licitação com a Prestobat Ltda. pelo descumprimento na entrega de 194 ventiladores e aplicou multa de R$ 3.808,22 (20%) do valor da licitação.

Inconformada, a Prestobat procurou a Justiça Federal de Minas Gerais alegando que a multa foi aplicada indevidamente, já que buscou resolver o problema no âmbito administrativo. Segundo a empresa, o contrato se tornaria inviável, pois recebera orçamento equivocado de seu fornecedor (este enviara à Prestobat cotação de “grade removível de plástico” de ventilador e não “grade cromada”, como previa o edital). A diferença de material inviabilizaria a manutenção do preço de R$ 128,50 por ventilador no contrato de licitação firmado com a ECT.

A Justiça Federal mineira recusou o argumento da Prestobat de que a ECT deveria ter rejeitado sua proposta por inexigibilidade do contrato. A Prestobat recorreu então ao TRF da 1.ª Região.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, manteve a multa aplicada à empresa pela ECT. Isso porque, segundo a magistrada, não pode ser aceito o argumento da ré de que a inexecução do contrato decorre de motivo de força maior. “Tal justificativa poderia até ser aceita, por exemplo, na hipótese em que a impossibilidade de entrega dos ventiladores fosse atribuída à falta do produto no mercado ou por não haver mais a sua fabricação”, exemplificou a magistrada. “Aliás, nos termos do art. 65, inciso II da Lei 8.666/93, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato inicial que autorizaria a sua alteração decorre de fatos posteriores e imprevisíveis”, o que não corresponde à hipótese dos autos.

De acordo com Selene Maria de Almeida, o erro que a Prestobat atribuiu ao fornecedor, pela informação equivocada da cotação de preços, não se insere nas situações apontadas na Lei 8.666/93. “Esse fato, portanto, não pode ser alegado pela ré como motivo de impedimento para a execução do contrato”, explicou a relatora, que considerou correta a rescisão contratual promovida pela ECT e a imposição de multa conforme os arts. 77, 78 e 87 da Lei 8.666/93 e as regras do Edital.

Processo n. 0056025-12.2003.4.01.3800
 

Data da publicação do acórdão:
Data do julgamento: 3/07/13.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (www.trf1.jus.br) em 22/07/2013

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

19 jul

É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos. 

O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC. 

Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. 

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos. 

Divergência no STJ

No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”. 

Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”. 

No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”. 

Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349). 

No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”. 

Irrepetibilidade dos alimentos

De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial. 

“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin. 

Precariedade

Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou. 

Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou. 

Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva. 

Critérios de ressarcimento

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo. 

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado. 
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário. 

O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão. 

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. 

REsp 1384418

Fonte: STJ em 19/7/2013

Joaquim Barbosa suspende criação de TRFs

18 jul

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, concedeu na noite desta quarta-feira (17/7) liminar para suspender a Emenda Constitucional 73, que cria quatro tribunais regionais federais. A decisão foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada na tarde desta quarta pela Associação Nacional de Procuradores Federais (Anpaf) contra a criação dos TRFs. Com isso, a criação dos tribunais fica suspensa até que seja julgado o mérito da ADI.

Na ação, entre outros argumentos, a Anpaf reclama que a EC 73/2013 padece de vício de iniciativa, pois foi proposta ao Congresso pelo próprio Legislativo. O que os procuradores alegam é que, em seu artigo 96, inciso II, alíneas “a” e “b”, a Constituição Federal estabelece que projetos de lei, ou de emendas constitucionais, que tratam da criação ou extinção de tribunais, bem como da administração da Justiça, devem ser propostas ao Congresso pelo Supremo ou por tribunais superiores.

E foi justamente esse o ponto abordado pelo ministro Joaquim Barbosa em sua liminar. Ele afirma que há indícios que dão respaldo ao argumento do vício de iniciativa, e por isso a questão, eminentemente constitucional, deve ser analisada pelo Plenário do Supremo. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux, mas, como havia pedido de liminar e o Supremo está em recesso, a análise cabe ao presidente do tribunal.

O presidente da Anpaf, Rogerio Filomeno Machado, comemorou a decisão desta noite. Disse que “agora é que aparece a oportunidade de apreciar se há a necessidade de novos TRFs ou não”. “Nossa reclamação é que os outros ministros do STF não foram ouvidos na questão, e aí o problema do vício de iniciativa. Agora vamos ter tempo de esperar o retorno dos ministros e apreciar a questão com calma, de maneira mais aprofundada”, afirmou o procurador à revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2013

Comissão especial aprova novo Código de Processo Civil

18 jul

Deputados foram favoráveis a quatro destaques ao texto, que tem o objetivo de dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis, com a aplicação da mesma decisão em ações repetitivas e a conversão de ações individuais em coletivas, entre outras inovações. Expectativa é de que o Plenário vote o projeto em agosto.

A comissão especial que analisa o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) aprovou nesta quarta-feira a proposta, com a conclusão da votação dos destaques. O texto principal havia sido aprovado na terça-feira (16). O projeto do CPC determina as regras de tramitação de todas as ações não penais, o que inclui Direito de Família, Direito de Trabalho, Direito do Consumidor e ações de indenização, entre outros.

A expectativa do presidente da comissão, deputado Fabio Trad (PMDB-ES), é de que o projeto seja votado em Plenário ainda em agosto. Após a aprovação, os integrantes do colegiado foram ao gabinete do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, pedir que a proposta seja incluída na pauta no próximo mês.

O ponto de maior controvérsia durante a votação na comissão foi a realização de audiência preliminar antes da análise de liminares de reintegração de posse de terras e imóveis invadidos. A bancada ligada ao agronegócio não gostou do texto inicial do relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que obrigava a audiência nas invasões com duração superior a um ano e facultava a realização da conciliação nos conflitos com menos de um ano.

O DEM e o PP apresentaram destaques para retirar esse artigo, mas os deputados conseguiram chegar a um acordo. A audiência de conciliação só será realizada nos impasses que durarem mais de um ano. A audiência vai ter a participação dos donos dos imóveis, de integrantes doMinistério Público e da Defensoria Pública. A votação foi acompanhada por representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

Paulo Teixeira destacou que essa redação agrada tanto aos donos de terra quanto aos trabalhadores rurais e vai permitir que alguns conflitos tenham solução pacífica. “Com essa regra, nós estabelecemos uma série de mecanismos que garantem a defesa das pessoas envolvidas nesses conflitos fundiários, por meio da presença da Defensoria Pública e do Ministério Público. Ao mesmo tempo, garantimos que o juiz pode chamar o Incra e a prefeitura para evitar um despejo quando for possível um desfecho acordado entre as partes”.

O deputado Efraim Filho (DEM-PB), autor de um dos destaques para retirar o artigo, também concordou com a mudança. “Para as situações que há mais de um ano apresentam litígio e, por isso, têm maior grau de dificuldade, a exigência de audiência preliminar permite a mediação e a conciliação. Mas nas invasões recentes, a liminar da Justiça continua sendo o instrumento para resguardar a propriedade privada”, disse.

Destaques aprovados
A comissão aprovou quatro destaques. Dois deles, apresentados pelo PMDB, tratam de normas para os tribunais marítimos. Um deles transforma em título executivo judicial os acórdãos proferidos por esses tribunais e o outro prevê a suspensão do processo no caso de acidentes e fatos da navegação que sejam de competência dos tribunais marítimos.

Esses tribunais são órgãos autônomos, auxiliares do Poder Judiciário, mas vinculados ao Comando da Marinha, e têm como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade marítima.

Os deputados também aprovaram um terceiro destaque do PMDB, com o objetivo de deixar claro na proposta que as partes da ação individual serão ouvidas antes que ela seja convertida em ação coletiva. A conversão de ação individual em coletiva é uma das inovações incluídas pela Câmara no novo CPC.

Outro destaque aprovado, apresentado pelo PSC, incluiu no texto a separação judicial em todos os dispositivos que tratem de divórcio, para manter a separação como uma opção ao casal. “Esse destaque passa a deixar claro algo que muitos juristas já sustentam atualmente, que é a faculdade do casal de, em vez de se divorciar, se separar judicialmente antes de optar pelo fim completo do matrimônio com o divórcio”, explicou o advogado Luiz Henrique Volpe, que integrou a comissão de juristas que auxiliou Paulo Teixeira.

Comissão de juristas
O projeto do novo CPC foi elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. O objetivo da reforma é dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas. O projeto foi aprovado pelos senadores em dezembro de 2010 e tramita na comissão especial da Câmara desde agosto de 2011.

Fonte: Fenacon em 18/7/2013

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Testamento Público, Cerrado e Particular – Diferenças

17 jul

Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização

17 jul

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes. 

A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização à pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado. 

O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo. 

Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa. 

Honra objetiva

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 277 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. 

Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos. 

Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. 

“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão. 

REsp 1022522

Fonte: STJ em 17/7/2013

Divergência entre juizado especial da Fazenda Pública e STJ não pode ser apreciada por turma de uniformização

16 jul

O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando a existência de precedente na Corte, concedeu liminar em reclamação constitucional apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF, que não admitiu pedido de uniformização de jurisprudência. 

O pedido de uniformização foi decorrência de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que supostamente contrariou entendimento firmado pelo STJ a respeito das normas que regem a prescrição instituída em favor da Fazenda Pública. Para o DF, a decisão da turma recursal contrariou a Súmula 85 do STJ e o entendimento fixado no Recurso Especial 1.112.114, julgado como repetitivo. 

Pedido rejeitado 

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal, por considerá-lo incabível. Segundo o acórdão, cabe àquela turma de uniformização julgar divergências entre as turmas recursais locais, mas não entre uma delas e outro órgão julgador. 

Na reclamação, o DF alega que a turma de uniformização não poderia ter julgado o incidente, pois, em se tratando de juizados especiais da Fazenda Pública, a competência seria do STJ. 

Interesse da Fazenda

Ao analisar a reclamação, o ministro Gilson Dipp afirmou que, de fato, por se tratar de ação de competência de juizado especial envolvendo interesse da Fazenda Pública, deve ser observada aLei 12.153/2009

O artigo 18, parágrafo 3º, dessa lei determina que, quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização será julgado pelo STJ. 

Além de admitir o processamento da reclamação, o ministro deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão do processo principal até o julgamento. A matéria será apreciada pela Primeira Seção do STJ. 

Fonte: STJ em 16/7/2013