Arquivo | janeiro, 2013

Cheques – Prazo Prescricional – O que você precisa saber

31 jan

chequeA doutrina e a jurisprudência, inclusive, dos Tribunais Superiores, têm se mostrado conflitantes sobre a prescrição do cheque, o principal título de crédito utilizado nas relações comerciais, mas que em virtude da alta inadimplência por parte dos seus emissores, tem sido muito ‘desprestigiado’, eis que com o não pagamento do cheque, o credor do título é forçado a ir em busca do seu recebimento pela via judicial.

Importante se faz mencionar, primeiramente, acerca do prazo para apresentação do cheque.

Vejamos o quê prescreve a lei nº. 7357/85, em seu art. 33:

Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Pelo que se lê, conclui que após o dia da emissão do cheque, o credor tem 30 dias para apresentá-lo para pagamento, sendo o título da mesma praça, ou ainda, 60 dias para depositá-lo, a partir da data da sua emissão, se o título for emitido no lugar diverso do seu pagamento.

Com a situação narrada acima, após o credor efetuar o depósito do cheque e tendo o mesmo sido devolvido, pode o credor forçar o seu pagamento por meio de ação própria, qual seja, ação de execução, pois o título devolvido tem força executiva, eis que líquido, certo e exigível. Contudo, o credor deve-se a ater aos PRAZOS PRESCRICIONAIS, caso contrário, terá que buscar caminho mais longo para tentar receber do inadimplente.

Vejamos o que diz a Lei nº. 7357/85, em seus arts. 47 e 59:

“Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.”

“Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o Art. 47 desta Lei assegura ao portador.”

Logo, a Lei é bastante clara: para contagem da prescrição do cheque conta-se, a partir da data de emissão, o prazo de apresentação (30 dias, se o cheque foi emitido na praça de pagamento; ou 60 dias, se a emissão deu-se fora da praça) e à data obtida somam-se seis meses.

Surgi na presente situação, à problemática dos cheques denominados “pós-datados”. Até que ponto os mesmos tem validade? Pode um cheque pós-datado ter o condão de ‘esticar’ o prazo prescrição do título. Vejamos.

Os Tribunais têm considerado que o cheque pós-datado sequer existe, pois distorce completamente do conceito do título, por se tratar de ordem de pagamento à vista, logo, NÃO muda o prazo prescricional interposto em Lei, não tem o condão de estender o prazo para o titulo ficar prescrito. Abaixo julgado:

DIREITO PRIVADO – CHEQUE PRÉ OU PÓS-DATADO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – CONTAGEM – DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE PREVALECE A DATA INSERIDA NA CÁRTULA – PRETENDIDA REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER A DATA EM QUE DEVERIA SER APRESENTADO O CHEQUE E NÃO DA EMISSÃO – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. – O julgamento da Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à prescrição de cheque pré ou pós-datado, ao estabelecer que prevalece a data consignada no sobredito título de crédito, mesmo quando expressa data futura. (REsp 767.055/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 360)

Acredito que o ‘pulo do gato’ para conseguirmos algum êxito e afastarmos a prescrição dos cheques com datas aprazadas entre as partes, são os cheques com ‘data futura’, pois o emissor ao preencher o cheque deverá opor a data em que quer efetuar o pagamento e a partir desta data, contar-se-à, 30 ou 60 dias – dependendo da praça de ordem de pagamento – para sua apresentação, por parte do portador, e posterior a essa apresentação, mais 06 (seis) meses para sua prescrição.

Assim, podemos concluir que NÃO é viável para o credor receber cheque pós-datado, pois os mesmos para a Lei, sequer existem, sob pena de perde a exigibilidade do título em menor espaço de tempo. Igualmente, uma vez que tenha que recebê-los, que ao menos, orientamos, que os receba com data futura, pois retardará o lapso prescricional do referido título.

Por Karina Germana de Souza Andrade

Novas Regras da Alfândega – Saiba o que mudou

28 jan

O carnaval vem se aproximando e quem vai aproveitar a data para viajar ao exterior com a intenção de comprar computadores, videogames, celulares e outros eletrônicos, deve ficar de olho, pois desde Outubro de 2010 começaram a valer as novas regras de bagagem e impostos da Alfândega.

As alterações foram trazidas com a intenção de facilitar a entrada de objetos de uso pessoal no país e acabar com a obrigatoriedade do preenchimento da declaração de saída temporária de bens importados do País.

O que efetivamente mudou?

Se você trouxer um equipamento eletrônico, de fora, sendo celular ou câmera fotográfica, e se você conseguir comprovar que é para uso pessoal, não precisa mais pagar o imposto para entrar no País, há uma isenção nestes casos. Contudo, o conceito de ‘uso pessoal’ citado acima não se aplica a computadores (notebooks, tablets e desktops) e filmadoras, mesmo que os objetos sejam para o seu próprio uso.

O Fisco também estabeleceu limites quantitativos para a entrada no País com bebidas alcoólicas (12 litros), cigarros (10 maços com 20 unidades), charutos e cigarrilhas (25 unidades) e fumo (250 gramas).

O turista vindo do exterior poderá desembarcar no País sem utilizar a cota de isenção de imposto com até 20 unidades de produtos baratos, que custam até US$ 10 dólares (por via aérea), ou US$ 5 dólares (por via terrestre), desde que mais da metade desses produtos não sejam idênticos.

Com essas mudanças o viajante também não precisa mais preencher o formulário declarando se está trazendo algum bem do exterior. Ao chegar ao país, caso seja o caso de declarar algum bem, a pessoa pode ir diretamente ao balcão da Receita Federal do Brasil, declarar o item e pagar o imposto.

Contudo, o lado ruim disso é que não existe mais esse formulário de declaração para sair do país. Por exemplo, se você sai do Brasil levando um computador comprado aqui, antes você podia declarar que estava levando o bem daqui do Brasil para não ter “surpresas” com o Fisco na volta, todavia este formulário não existe mais. Surge a pergunta: Como você prova que este computador foi adquirido no Brasil para não ser tributado? O Fisco responde que é através da nota fiscal. E se eu não tiver a nota fiscal? Você vai correr o risco de chegar ao país e ser tributado novamente?

A verdade é que o Fisco tem mecanismos para saber se o item já era usado, contudo muitos auditores pegam no pé dos viajantes.

No caso da ausência da nota fiscal para que você não corra o risco de o Fisco “pegar no seu pé”, faça uma declaração descrevendo todos os itens que você está levando, e leve ao cartório para que eles atestem/autentiquem que você estava de posse destes objetos ainda aqui no Brasil. Outra saída seria tirar uma foto desses objetos junto com a passagem de ida, para comprovar que antes de sair do país você já os possuía.

O que era pra ter facilitado, pode ter sido complicado.

Tome todas as precauções antes de sua viagem para não ter surpresas desagradáveis no caminho e boa viagem!

Por Luiza Nasser Loureiro

Imagem

Prazo decadencial para o FISCO constituir o débito

24 jan

Um tema de relevância no setor tributário é o início da contagem de prazo para a Receita Federal do Brasil (RFB) constituir os seus créditos em desfavor do contribuinte, qual seja, o atribuído no artigo 150, § 4º ou o estipulado no artigo 173, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional. Aplicar um ou outro artigo mencionado, sempre gerou interpretações extensivas, daí inquirir argumentos para assistir ao contribuinte é o desafio do profissional tributarista, pois conseguir aplicar o favorável, impactua, consideravelmente o financeiro da Empresa.

 

Em 12.08.2009, com julgamento do Resp nº. 973.733/SC, usado como de dimensão de recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC), podemos considerar que, finalmente, foi postulado o entendimento acerca do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário no tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, senão vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (…).

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (…).

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008″. (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) – (grifo nosso).

 

Logo, a existência de antecipação de pagamento é o que determina a aplicação do prazo decadencial de cinco anos a contar do fato gerador, do contrário, sem a antecipação do pagamento a aplicação será do artigo 173, inciso I, do CTN, ou seja, o termo a quo do dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, previsto no inciso I do artigo 173 do CTN.

 

Havia dúvidas quanto à aplicação desse entendimento nas situações em que o crédito tributário decorria da glosa de créditos escriturais de ICMS, IPI e PIS/COFINS. Isso porque, até outubro de 2011, o STJ reiteradamente vinha decidindo que, nesses casos, a contagem do prazo seria sempre a prevista no inciso I do artigo 173 do CTN, mesmo tendo havido pagamento antecipado pelo contribuinte, por entender que este teria sido dado em desacordo com a legislação tributária. Esse posicionamento foi superado a partir do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.199.262/MG, em outubro de 2011, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual, aplicando o entendimento do paradigmático REsp 973.733/SC, explicitou que, caso o pagamento a menor do ICMS decorra da glosa de créditos do imposto, a decadência deve ser contada nos termos do §4º do artigo 150 do CTN. Apenas quando o creditamento indevido tenha provocado a total ausência de recolhimento, aplicar-se-á a regra do inciso I do artigo 173.

 

Portanto, hoje se tiver antecipação do tributo devido, aplica-se a contagem do prazo decadencial contemplada no art. 150, §4º, do CTN, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 73.733/SC , não pairando dúvida quanto a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN.

 

Por Karina Germana de Souza Andrade

VERBA INDENIZATÓRIA X VERBA REMUNERATÓRIA

24 jan

Em Fevereiro deste ano (2013) o STJ pretende julgar a natureza de várias verbas pagas aos trabalhadores como salário-maternidade e paternidade, férias e respectivo um terço, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.

A discussão é importante, pois se o STJ definir que essas verbas têm natureza indenizatória não incidirá as contribuições previdenciárias sobre elas.

Atualmente, varias empresas têm ingressado na justiça com ações com base no argumento de que essas verbas são indenizatórias e não remuneratórias. Disso, requerem o reconhecimento do crédito em favor da empresa, eis que não poderia incidir contribuição previdenciária, e o direito a compensação destes créditos reconhecidos judicialmente.  

Todavia, por ainda não haver posicionamento firmado tem havido decisões em todos os sentidos, tanto em considerar essas verbas como indenizatórias quanto em considerá-las como remuneratória.

A atual tendência do STJ tem sido no sentido de reconhecer as verbas de: Aviso Prévio, Auxílio Doença nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado,  Axílio Acidente e 1/3 de férias como verbas indenizatórias, e por tal razão, não incidir contribuição previdenciária. Todavia, tem se posicionado no sentindo de reconhecer as verbas de: Salário Maternidade, Adicionais de Hora-Extra, Trabalho Noturno, Insalubridade e Periculosidade como verbas remuneratórias, e por tal razão incidir a contribuição previdenciária.

Esse julgado do STJ será importantíssimo para definir dúvidas que pairam sobre esse tema e orientar os magistrados qual posicionamento deve ser seguido.

 

Por Luiza Nasser Loureiro

 

Fontes: REsp 973.436/SC; REsp 768.255; REsp 762.491; REsp 951.623; REsp 803.708; REsp 886.954; REsp 486.697;

http://www.valor.com.br.

Imagem

Obs.: Todas as fotos publicadas neste blog não são de nossa autoria. 

MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO INDEVIDAMENTE

22 jan

Processos-Judiciais-238x300Com o intuito de aliviar a enorme e crescente carga de recursos que anualmente eram dirigidos aos Tribunais Superiores, foi editada a Lei 11.672/2008 que estabeleceu mecanismos na legislação processual civil, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos Tribunais Superiores.

A regra do artigo 543-C do CPC foi um dos mecanismos inseridos pela Lei 11.672/2008 na sistemática recursal civil e visou reduzir a grande quantidade de recursos especiais que subiam diariamente para o Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma questão de direito.

No entanto, há a possibilidade do tribunal de origem erroneamente sobrestar o recurso especial que não tenha a mesma matéria de controvérsia idêntica. Ocorrendo tal situação, é necessário que o recorrente intervenha para alertar o tribunal do erro.

Contudo, o legislador reformista não indicou na norma legal um meio processual específico para se obter o destrancamento do recurso especial sobrestado quando necessário e tão-pouco a jurisprudência havia uniformizado entendimento a esse respeito, havendo divergência entre suas próprias decisões, que admitem: a reclamação, o agravo de instrumento (art. 544 do CPC), a simples petição, agravo interno, a medida cautelar e o mandado de segurança como meios processuais adequados para destrancar o recurso especial sobrestado.

Todavia, recentemente a segunda turma do STJ firmou entendimento no sentindo de que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de agravo regimental, junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência daquela Corte negue seguimento a este agravo, é cabível o mandado de segurança contestando esta decisão.

A notícia se refere ao Recurso em Mandado de Segurança n° 35441 de relatoria do Ministro Herman Benjamin e é importante, pois apesar de o entendimento da segunda turma ainda não ser majoritário é um indicativo de qual posicionamento as demais turmas e tribunais podem seguir.

Por Luiza Nasser Loureiro

Fui pego no Bafômetro. E agora??

22 jan

Todos sabem que a nossa Legislação não permite mais brechas no bafômetro. A tolerância que existia antes, de algumas latinhas, não existe mais. Hoje a tolerância é zero! Isso não é novidade para ninguém, todavia mesmo com essa tolerância zero foram sancionadas mudanças que tornam ainda mais severa a punição para aqueles que bebem e dirigem.

O que mudou?  Mesmo que a pessoa se recuse a fazer o teste do bafômetro, já que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, outras provas podem ser consideradas válidas para atestar a embriaguês do condutor do veículo como: vídeos, relatos, testemunhas e outras provas. Além disso, aumentou-se o valor da multa que antes era de R$ 957,70 e agora é de R$ 1.915,40. Caso dentro de 12 meses a pessoa seja reincidente esse valor ainda é dobrado!

Se ao soprar o bafômetro sua taxa de álcool no sangue der entre 0,1mg/L e 0,3mg/L você terá sua carteira recolhida, terá seus direitos de dirigir suspensos por um ano e arcará com a multa de R$ 1.915,40. Contudo, se sua taxa de álcool no sangue der entre 0,4mg/L e 6dg/L, além de você perder a carteira, ter seu direito de dirigir suspenso por um ano e pagar a multa, você será preso em flagrante e responderá um processo penal.

O que muita gente pode não saber é que tanto na via administrativa quanto na via judicial cabe recurso. O que isso quer dizer? Que mesmo que você tenha perdido sua carteira na blitz porque se recusou a fazer o bafômetro ou mesmo que você seja preso em flagrante por dirigir embriagado, essa “decisão” ainda não é definitiva e pode ser contestada junto ao DETRAN ou junto a Justiça.

Para recolher a carteira do motorista e lançar a multa, o agente de trânsito, tem que observar uma série de regras e procedimentos traçados no Código de Trânsito Brasileiro, contudo nem sempre esses procedimentos são observados e é aí que surge a brecha para que a pessoa retome sua carteira.

Embasamos essa defesa com doutrinas e casos semelhantes vencidos para maximizar o sucesso nesta defesa.

Perdeu sua carteira? Precisa de ajuda com sua defesa? Entre em contato conosco.

Luizanasser@gmail.com

Por Luiza Nasser Loureiro

TEMA PENDENTE DE JULGAMENTO – ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

21 jan

Hoje iremos abordar um caso de extrema importância e que ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, que é a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Ministro Joaquim Barbosa ao tomar posse no STF prometeu que durante sua gestão daria prioridades nos casos de repercussão geral. Com o fim do julgamento do mensalão um dos temas mais polêmicos que poderá ser julgado ainda este ano (2013) é acerca da possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Trata-se de uma questão que vem se arrastando desde 2007 no STF onde é discutido a possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  O processo em questão é o Recurso Extraordinário n° 240.785 que já foi pautado para julgamento, e na ocasião de seu julgamento, houve manifestação majoritária dos Ministros para reconhecer a impossibilidade da incidência de PIS e da COFINS sobre a parcela destacada do documento fiscal (ICMS).

Votaram a favor dos contribuintes os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, além dos já aposentados Cezar Peluzo e Sepúlveda Pertence. Apenas o ministro Eros Grau votou a favor da União. Na ocasião o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas dos autos e até o momento não levou o feito para julgamento fazendo com que um dos temas mais importantes para o país fique sem uma decisão definitiva.

Se o STF finalmente concluir o julgamento pela não inclusão do ICMS na base de cálculos do PIS e da COFINS o impacto será brutal nos cofres públicos, gerará cerca de noventa bilhões de reais de prejuízo aos cofres públicos.

Com receio deste acontecimento, estrategicamente, a AGU ingressou com uma ADC no Supremo, a ADC n° 18, na qual o governo pede que seja declarado constitucional dispositivo da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins e inclui nela o ICMS. A principal tese é que o ICMS não pode ser confundido com faturamento ou com receita para inclusão na base de cálculo dos tributos. Contudo, em 2010, venceu o prazo dado pelo Supremo para suspender o julgamento das ações envolvendo a matéria. Ocorre que, desde então, o restante do Poder Judiciário voltou a decidir a respeito do tema por seu livre alvitre.

 O problema disso tudo é a insegurança jurídica que o tema vem causando, pois apesar de no STF haver uma posição majoritária  pró-contribuinte, no STJ há duas súmulas a favor da tese da União. Logo, os Tribunais têm proferido tanto decisões pró-contribuintes quanto decisões contra os contribuintes, dependendo do posicionamento adotado pelo magistrado relator, o que gera uma situação de extrema insegurança jurídica.

 O atual cenário dentro do STF tem causado receio nos contribuintes visto que alguns Ministros do STF têm se aposentado e no lugar, Ministros do STJ (corte em que há entendimento a favor da União) tem tomado posse na Suprema Corte.

Agora é esperar que o Ministro Joaquim Barbosa pressione a Suprema Corte para que o caso seja julgado ainda este ano e haja posição definitiva sobre o tema, acabando, dessa maneira, a insegurança jurídica acerca deste tema. 

 

Por Luiza Nasser Loureiro

Quem Somos

21 jan

Com o objetivo de oferecer nossos serviços advocatícios e de consultoria jurídica formulamos o presente blog com o escopo de oferecer nosso trabalho para a realização de diligências, entre outras, acompanhamento de processos, de julgamento, despacho juntos aos magistrados, cópia de processos, protocolo de petições, realização de audiência e peticionamento, quando necessário.

Agimos como uma verdadeira extensão da empresa contratante, alinhando nosso modelo de gestão de acordo com o seu, maximizando a solução dos problemas e necessidades do cliente com responsabilidade, honestidade, pontualidade e eficiência elaborando relatórios, de acordo com a solicitação do cliente, pormenorizando todos os atos praticados.

Temos uma gestão voltada para resultados, dando ênfase na comodidade e satisfação do cliente.

Atuamos em todas as esferas e tribunais localizados em Brasília, Capital Federal.

Estaremos atualizando o blog constantemente com jurisprudências, notícias, entre outros para que possamos estar sempre atualizados com o cenário jurídico atual.

Dados para contato:

luizanasser@gmail.com

Imagem