A doutrina e a jurisprudência, inclusive, dos Tribunais Superiores, têm se mostrado conflitantes sobre a prescrição do cheque, o principal título de crédito utilizado nas relações comerciais, mas que em virtude da alta inadimplência por parte dos seus emissores, tem sido muito ‘desprestigiado’, eis que com o não pagamento do cheque, o credor do título é forçado a ir em busca do seu recebimento pela via judicial.
Importante se faz mencionar, primeiramente, acerca do prazo para apresentação do cheque.
Vejamos o quê prescreve a lei nº. 7357/85, em seu art. 33:
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Pelo que se lê, conclui que após o dia da emissão do cheque, o credor tem 30 dias para apresentá-lo para pagamento, sendo o título da mesma praça, ou ainda, 60 dias para depositá-lo, a partir da data da sua emissão, se o título for emitido no lugar diverso do seu pagamento.
Com a situação narrada acima, após o credor efetuar o depósito do cheque e tendo o mesmo sido devolvido, pode o credor forçar o seu pagamento por meio de ação própria, qual seja, ação de execução, pois o título devolvido tem força executiva, eis que líquido, certo e exigível. Contudo, o credor deve-se a ater aos PRAZOS PRESCRICIONAIS, caso contrário, terá que buscar caminho mais longo para tentar receber do inadimplente.
Vejamos o que diz a Lei nº. 7357/85, em seus arts. 47 e 59:
“Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.”
“Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o Art. 47 desta Lei assegura ao portador.”
Logo, a Lei é bastante clara: para contagem da prescrição do cheque conta-se, a partir da data de emissão, o prazo de apresentação (30 dias, se o cheque foi emitido na praça de pagamento; ou 60 dias, se a emissão deu-se fora da praça) e à data obtida somam-se seis meses.
Surgi na presente situação, à problemática dos cheques denominados “pós-datados”. Até que ponto os mesmos tem validade? Pode um cheque pós-datado ter o condão de ‘esticar’ o prazo prescrição do título. Vejamos.
Os Tribunais têm considerado que o cheque pós-datado sequer existe, pois distorce completamente do conceito do título, por se tratar de ordem de pagamento à vista, logo, NÃO muda o prazo prescricional interposto em Lei, não tem o condão de estender o prazo para o titulo ficar prescrito. Abaixo julgado:
DIREITO PRIVADO – CHEQUE PRÉ OU PÓS-DATADO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – CONTAGEM – DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE PREVALECE A DATA INSERIDA NA CÁRTULA – PRETENDIDA REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER A DATA EM QUE DEVERIA SER APRESENTADO O CHEQUE E NÃO DA EMISSÃO – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. – O julgamento da Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à prescrição de cheque pré ou pós-datado, ao estabelecer que prevalece a data consignada no sobredito título de crédito, mesmo quando expressa data futura. (REsp 767.055/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 360)
Acredito que o ‘pulo do gato’ para conseguirmos algum êxito e afastarmos a prescrição dos cheques com datas aprazadas entre as partes, são os cheques com ‘data futura’, pois o emissor ao preencher o cheque deverá opor a data em que quer efetuar o pagamento e a partir desta data, contar-se-à, 30 ou 60 dias – dependendo da praça de ordem de pagamento – para sua apresentação, por parte do portador, e posterior a essa apresentação, mais 06 (seis) meses para sua prescrição.
Assim, podemos concluir que NÃO é viável para o credor receber cheque pós-datado, pois os mesmos para a Lei, sequer existem, sob pena de perde a exigibilidade do título em menor espaço de tempo. Igualmente, uma vez que tenha que recebê-los, que ao menos, orientamos, que os receba com data futura, pois retardará o lapso prescricional do referido título.
Por Karina Germana de Souza Andrade