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ATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI EX-CÔNJUGE DO ROL DE DEPENDENTES É LÍCITO

3 ago

 

“O ato da administradora de plano de saúde que, no estrito cumprimento das disposições contratualmente estabelecidas, promove a exclusão do ex-consorte do rol de dependentes do titular do plano de saúde consubstancia-se em exercício regular de direito”. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação de parte, mantendo decisão da 8ª Vara Cível de Brasília.

 

A autora propôs ação contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, pleiteando sua reinserção no plano de saúde do qual foi excluída após separação do titular. Afirma que, mesmo após o divórcio, é dependente econômica do ex-cônjuge, percebendo 20% de todas as verbas que compõem a remuneração do ex-marido, a título de pensão alimentícia.

 

A esse respeito, os julgadores registram que “cessada a condição de dependente do titular do plano de saúde em decorrência do decreto de divórcio, não subsiste qualquer vínculo obrigacional entre a administradora do plano e a ex-consorte do titular associado”.  Até porque tal situação se enquadra perfeitamente à hipótese de exclusão de dependente prevista no artigo 43, III, do Regulamento da CASSI, que ante sua inegável clareza, concretamente estabelece a perda da condição de dependente diante da dissolução do vínculo matrimonial desta com o titular do plano de saúde, nos seguintes termos:

 

“Art. 43 – Perde a condição de dependente do associado na CASSI:

 

(…)

 

III – No caso de cônjuge ou companheiro(a), inclusive de mesmo sexo, na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável.”

 

Diante disso, os desembargadores entenderam que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade da administradora, que agiu no estrito cumprimento das disposições contratuais. Além disso, como o acordo de homologação do divórcio consensual não previu a manutenção da ex-esposa como dependente no plano de saúde, a pleiteada reinserção apenas poderia decorrer de um novo acordo de alimentos ou de uma ação revisional.

 

Processo: 20130110152796APC

 

 

Fonte: TJDFT

FABRICANTE DE FRALDAS É CONDENADA POR CAUSAR ALERGIA E INFECÇÃO EM BEBÊS

29 jul

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou empresa fabricante de fraldas ao pagamento de indenização por danos morais, por não conseguir comprovar a inexistência de defeito no produto. Isso porque, diante da hipossuficiência das autoras, o ônus da prova deve ser invertido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

As autoras (representantes de duas menores) ingressaram com ação de reparação de danos contra a empresa Kimberly – Clark Kenko, alegando que fizeram uso de fraldas descartáveis fabricadas pela ré, o que ocasionou, primeiramente, assaduras e irritação na região do períneo e, posteriormente, infecção bacteriana. Informam que, na época, as crianças tinham um ano e cinco meses e nove dias de idade, respectivamente, e que tiveram que ser internadas em virtude da infecção. Sustentam que entraram em contato com a empresa, mas esta teria se disponibilizado apenas a trocar o produto.

Em sua defesa, a ré afirma não haver provas de que as irritações tenham sido causadas por suas fraldas ou provocadas por bactérias nocivas à saúde. Diz que seus produtos são submetidos a rigorosos critérios de qualidade, e que o fato de as autoras terem desenvolvido irritações não implica na inaptidão para consumo das mesmas.

Ao analisar o feito, a juíza entendeu comprovado o nexo causal entre a infecção sofrida e o uso das fraldas, visto que as autoras juntaram relatórios médicos com referência expressa ao produto em questão. Quanto à idoneidade dos relatórios, a julgadora ressalta que os referidos documentos foram produzidos por médica cadastrada na autarquia profissional competente pela fiscalização de sua atuação, não havendo nos autos prova de mácula a sua conduta profissional.

Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência de defeito no produto, conforme previsão do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse passo, a magistrada verificou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a eventual defeito no produto fabricado pela ré. Ela destacou, ainda, que o fato de que as autoras não possuem a mesma herança genética, uma vez que são filhas de pais distintos, e que ambas apresentaram reação alérgica, na mesma época, após o uso das fraldas fabricadas pela ré, corrobora a existência de nexo causal entre o uso das fraldas e as lesões sofridas pelas autoras.

Assim, diante dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, a juíza julgou procedente o pedido das autoras para condenar a ré a ressarci-las em danos materiais (referente aos gastos com medicamentos e transporte), bem como a pagar-lhes indenização a título de reparação por danos extrapatrimoniais.

Em sede recursal, o Colegiado da 4ª Turma manteve a condenação, determinando o pagamento da indenização.

 

Processo: 20030710190848APC

Fonte: TJDFT

SEGURADORA NÃO TEM QUE INDENIZAR POR PERDA TOTAL DE CARRO REBAIXADO

24 jul

 

A 3ª Turma Cível negou recurso de segurado mantendo a sentença de 1ª instância que negou pedido de indenização por perda total de veículo segurado pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. O juiz negou o pedido porque o carro foi rebaixado, uma das condições que isenta a seguradora da obrigação de pagar.

O autor da ação requereu indenização de dano material em virtude da perda total de seu veículo que era coberto por seguro. O juiz julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor realizou modificações no veículo sem autorização e sem qualquer comunicação à seguradora. O autor então entrou com recurso defendendo não ter conhecimento da clausula que estipula a perda da garantia, pois a Mapfre não lhe forneceu cópia do contrato. Disse que a alteração no sistema de suspensão do veículo foi realizada mediante inspeção e permitida por lei. Por outro lado, segundo o perito, as alterações impostas ao veículo foi determinante na eclosão do sinistro.

O relator votou que de fato a cláusula Perda de Direitos expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado. E que apesar das alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal o que se observa é que o autor deixou de comunicar o fato à seguradora. Os outros dois desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 2011.1.110004978 APC

Fonte: TJDFT

 

Proibição da maconha é ilegal e equivocada, diz juiz do DF

29 jan

A inclusão do THC — princípio ativo encontrado na maconha — na categoria de drogas ilícitas no Brasil se deu sem a motivação necessária por parte da Administração Pública e sem a justificativa para a restrição de uso e comércio. Isso demonstra a ilegalidade da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, que complementa o artigo 33 da Lei 11.343/06. Este foi o entendimento do juiz substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ao absolver um homem acusado de tentar entrar em um presídio com drogas.

O juiz afirmou também que, mesmo se houvesse tal justificativa, a proibição do consumo de substâncias químicas deve respeitar os princípios da igualdade, liberdade e dignidade humana. Assim, afirma que é incoerente que a maconha seja proibida, enquanto o álcool e o tabaco têm a venda liberada, “gerando milhões de lucro para os empresários”. Este fato e a adoração da população por tais substâncias, de acordo com Frederico Maciel, comprovam que a proibição de “substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, é fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada”, além do desrespeito ao princípio da igualdade.

O juiz analisava a denúncia contra um homem detido quando tentava entrar em uma penitenciária do Distrito Federal com 52 porções de maconha com peso total de 46 gramas. Após ser abordado por agentes penitenciários, ele teria admitido que portava a maconha — a droga seria entregue a um amigo que estava preso — e expelido as porções após forçar o vômito. O juiz disse, em sua sentença, que a conduta era adequada ao que está escrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343, mas “há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos administrativos que tratam da matéria”.

Ele afirmou que o artigo 33 da Lei de Drogas exige um complemento normativo, no caso a Portaria 344. No entanto, apontou o juiz, o ato administrativo não apresenta a motivação decorrente da necessidade de respeito aos direitos e garantias fundamentais e aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição. Segundo ele, a portaria carece de motivação e “não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias”, incluindo o THC, o que já comprovaria a ilegalidade.

Ele informou também que a proibição do THC enquanto é permitido o uso e a venda de substâncias como álcool e tabaco é incoerente, retrata o atraso cultural e o equívoco político e viola o princípio da igualdade. De acordo com Frederico Maciel, “o THC é reconhecido por vários outros países como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal”, e seu uso faz parte da cultura de alguns locais. O juiz citou o uso recreativo e medicinal na Califórnia, Colorado e na Holanda, além da — à época — iminente liberação da venda no Uruguai.

Por fim, o juiz disse que diversas autoridades, incluindo um ex-presidente da República — não há menção ao nome, mas a referência é a Fernando Henrique Cardoso —, já se manifestaram publicamente sobre a falência da repressão ao tráfico e da proibição ao uso de substâncias recreativas e de baixo poder nocivo. Ele absolveu o acusado de tentar entrar com drogas na penitenciária, determinando a destruição da droga.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

CLIENTE SERÁ INDENIZADO POR COLISÃO DE VEÍCULO POR MANOBRISTA DE RESTAURANTE

12 dez

A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um restaurante da Asa Sul e um serviço de estacionamento a pagarem a cliente a quantia de R$ 5.068,38, por danos materiais gerados pois o manobrista do restaurante bateu seu carro.

A parte autora pleiteiou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, pelos prejuízos sofridos em virtude da colisão de seu veículo, quando estava sendo conduzido por manobrista do restaurante, a qual prestava serviços aos clientes.

O restaurante não compareceu à audiência de conciliação. E o estacionamento apresentou contestação intempestiva. A juíza decretou a revelia de ambos e foram tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

O juiza decidiu que “portanto, comprovado que o veículo do autor foi danificado durante o período em que estava sob a guarda dos requeridos e ausentes as excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, certo é o dever de indenizar o requerente pelos prejuízos por ele suportados. A reparação dos danos materiais, como lesão concreta, exige prova de sua ocorrência. No caso em tela, o autor comprova as despesas com o pagamento da franquia do seguro para o conserto do veículo, no valor de R$ 3.614,62, e com a locação de carro utilizado no período do conserto, no total de R$ 1.153,50. Por outro lado, não verifico qualquer violação a direito da personalidade do autor, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral”.

Processo: 2013.01.1.060138-2

Fonte: TJDFT

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO DE PASSAGEIRA

10 dez

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Web Jet Linhas Aéreas ao pagamento em favor de passageira da quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, por modificação do horário da viagem e pela chegada da passageira ao destino um dia após o previamente contratado.

Em contestação, a Web Jet sustentou inexistência do dever de indenizar, visto que não houve falha na prestação do serviço. Informou que houve reestruturação da malha aérea, fato que gerou a alteração e o cancelamento de alguns voos. E requereu a improcedência dos pedidos da passageira. 

O juiz decidiu que “na situação em comento, a ré desrespeitou o art. 737 do Código Civil, conforme se constata a partir da modificação do horário da viagem e do alcance do destino um dia após o previamente contratado. Outrossim, deixou a parte de ré de atender à obrigação de reacomodar os passageiros em vôo próprio ou de terceiro que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução da ANAC nº 141/2010. Resta patente, portanto, que os fatos vivenciados pela autora extrapolam os limites do mero descumprimento contratual, atingindo sua esfera extrapatrimonial”. 

Processo :2013.01.1.128952-3

Fonte: TJDFT

CONSTRUTORA É CONDENADA POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

22 nov

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou uma construtora ao pagamento de lucros cessantes (relativo aos aluguéis que deixou de receber) pelo período de 6 meses, devido a atraso na entrega do imóvel adquirido por cliente. O juiz condenou também ao pagamento de multa moratória. 

Segundo a cliente, foi firmado um contrato de compra e venda de um imóvel situado em Águas Claras, cuja entrega deveria ser feita em 30/03/2011 ou no dia 30/09/2011, computada uma prorrogação de 180 dias prevista no contrato. No entanto, o imóvel foi entregue somente em 05/03/2013 e, por isso, requereu indenização a título de lucros cessantes por meio do pagamento dos aluguéis que deixou de receber, bem como o pagamento da multa prevista na cláusula sétima do contrato.

De acordo com a Brasal Incorporacoes e Construções de Imóveis LTDA, após a concessão do alvará para construção, foi surpreendida com sua suspensão do alvará de construção que restringiu a 28 pavimentos os empreendimentos imobiliários de Águas Claras e que somente a partir do seu cancelamento pôde retomar o empreendimento, fato este imprevisível e alheio a sua vontade. A carta de habite-se foi expedida em 16/03/2012, momento em que a unidade imobiliária estava à disposição dos autores. Não há que se falar em indenização por lucros cessantes, porquanto não há prova autêntica no sentido de se demonstrar a efetiva perda patrimonial dos autores. A cumulação de lucros cessantes com cláusula penal compensatória é ilegal, sob pena de enriquecimento indevido dos autores. 

O juiz decidiu que deveria a vendedora, ora ré, ter entregado o imóvel objeto da avença até 26 de setembro de 2011, considerando-se a dilação do prazo de 180 dias prevista no contrato. É forçoso reconhecer que, a despeito da alegação da requerida no sentido de que o atraso na entrega das unidades decorreu de culpa exclusiva da Administração, que suspendeu o alvará de construção, tal argumento não é suficiente para elidir a sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por atraso na entrega do bem contratado. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Outrossim, a noticiada suspensão do alvará de construção se deu tão-somente pelo curto prazo de 18 dias. Portanto, desarrazoada a justificativa da ré para a demora da entrega da obra em questão, que ultrapassou cerca de seis meses após a já dilação de prazo prevista no contrato. Com efeito, o descumprimento do contrato acarreta na indisponibilidade do bem para o contratante, que ficou impedido injustamente de gozar da propriedade do imóvel, ainda que não houvesse a quitação integral do bem, devendo, por isso, ser ressarcido pelos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber.

Processo: 2013.01.1.069167-0

Fonte: TJDFT

RECUSA EM RENOVAÇÃO DE CNH POR INFRAÇÃO NA VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PROVISÓRIA É ILEGAL

29 ago

“A entrega [pelo Detran-DF] de Carteira de Habilitação, sem ressalva, combinada com sua inércia, que por mais de dois anos deixa de informar ao motorista que este deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infração de trânsito recebida no período de permissão provisória, deixando para fazê-lo quando do pedido de renovação da CNH, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica”. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve incólume sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que determinou ao réu que promova a renovação da CNH da autora.

A autora conta que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação no Detran, teve o pedido negado em razão da existência de uma multa de trânsito de natureza gravíssima, ocorrida no período em que possuía permissão provisória.

O Detran-DF alega que a autora deveria reiniciar todo o processo de habilitação, por ter cometido infração de natureza gravíssima no período em que ainda era permissionária, na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

Na decisão, a juíza verifica que a multa ocorreu em 2010 e que o Detran-DF manteve-se inerte diante da obrigação de informar à autora da nova situação, que perdurou por mais de 3 anos, até a retenção de sua carteira, deixando de se manifestar “no momento oportuno e em prazo razoável, em atenção ao disposto no artigo 148, § 3º, do CTB”. Ademais, prossegue a julgadora, “a emissão da CNH definitiva pelo Detran confirmou a permissão para dirigir emitida anteriormente e gerou a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão”.

Assim, concluiu a magistrada, “em observância ao princípio da segurança jurídica, não é possível impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva, com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que a condutora possuía permissão para dirigir”.

Processo: 2013.01.1.045596-0

Fonte: TJDFT em 29/8/2013

TITULAR DE CONTA CONJUNTA NÃO PODE SER NEGATIVADO POR CHEQUE EMITIDO PELO CO-TITULAR

23 ago

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o BRB – Banco de Brasília a indenizar um correntista que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em virtude da emissão de cheques sem fundos por sua companheira. A decisão foi unânime.

O autor conta que foi surpreendido com a informação de que constavam em seu nome restrições cadastrais nos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF. Ao verificar o ocorrido, constatou que os registros haviam sido requeridos pelo réu, em decorrência da emissão de 35 cheques sem provisão de fundos, todos emitidos por sua companheira e co-titular da conta-corrente. Assim, pede a exclusão de seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e indenização pelos danos morais sofridos.

O banco argumentou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os co-titulares de contas correntes.

O juiz ensina, porém, “que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a solidariedade que decorre da abertura de conta bancária conjunta é somente ativa. Portanto, os co-titulares não são devedores solidários perante o credor de cheque sem a devida provisão de fundos, eis que o título vincula somente o co-titular que subscreveu a cártula”. O magistrado cita, ainda, julgado do STJ acerca do tema, do qual se extrai: “- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito”.

Apesar de o banco ter informado que a restrição cadastral fora retirada – fato confirmado pelo autor – o julgador registra que isso não afasta a análise do pedido de compensação por danos morais.

Nesse sentido, o juiz reconheceu a ilicitude da conduta do banco quanto à negativação indevida do nome do autor, para condenar o BRB a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Processo: 2009.01.1.002977-3APC

 

Fonte: TJDFT em 23/8/2013

FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO AFASTA PAGAMENTO DE ALIMENTOS JÁ FIXADOS

23 jul

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta por um alimentante contra sentença da 2ª Vara de Família de Sobradinho, que manteve o pagamento de pensão alimentícia arbitrada em favor da ex-esposa. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação de exoneração de alimentos, alegando piora na sua capacidade financeira, uma vez que constituiu nova família. Afirma, ainda, que a alimentanda não faz mais jus ao recebimento da verba alimentar, na medida em que labora, é aposentada e recebe alimentos há mais de dez anos, tempo suficiente para se qualificar.

A alimentanda, por sua vez, sustenta que ao longo do casamento o autor não a incentivava a estudar e ter uma ocupação, e que a aposentadoria de um salário mínimo e a verba alimentar que recebe não são suficientes para cobrir as despesas da mesma e dos dois filhos do casal, submetidos a tratamento médico devido a problemas de saúde.

Nesse quadro, o desembargador relator ensina que “nos termos do art. 1.699 do Código Civil, fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Ele ressalta, no entanto, que a formação de nova família, por si só, não é motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada, devendo ser demonstrado que tal circunstância afetou as finanças de quem arca com a pensão alimentícia. Na hipótese, acrescentou que o réu deixou de comprovar efetivamente sua impossibilidade de continuar arcando com o encargo alimentar assumido no acordo de separação, pois sequer juntou documento específico sobre sua renda, mesmo intimado a fazê-lo.

O julgador destacou, ainda, que a aposentadoria da alimentanda não induz necessariamente à conclusão de que ela não deva mais receber a assistência alimentar do ex-cônjuge, haja vista tratar-se de pessoa em idade avançada, sem qualificação profissional e responsável por dois filhos com problemas de saúde mental, sendo, portanto, legítimo que busque outros meios de subsistência para complementar a pensão.

Dessa forma, sopesadas as necessidades da alimentanda, incluindo o atual estágio de vida em que se encontra, e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, neste momento, o Colegiado julgou inviável o afastamento da obrigação alimentar outrora fixada, ressalvando que o valor arbitrado (15% dos vencimentos do alimentante) ainda atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que lastrearam a estipulação do referido encargo, e ao binômio necessidade-possibilidade, no caso concreto.

 

Processo: 20120610060352APC

 

Fonte: TJDFT em 23/7/2013