Arquivo | outubro, 2013

Nova súmula do STJ: Expor à venda CDs e DVDs falsificados é crime

30 out

Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos que envolvem esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados agora é conteúdo da Súmula nº 502.

O princípio da adequação social afasta a tipicidade penal de determinadas condutas socialmente aceitas, o que leva tribunais a absolver réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas. A 5ª e a 6ª Turma do STJ, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio para enquadrar o delito como violação de direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal.

No julgamento de um recurso especial, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de primeiro grau a absolveu e a estadual manteve a atipicidade, mas a 6ª Turma do STJ reformou acórdão.

De acordo com o voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, “o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral”.

De acordo com a nova súmula: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

Fonte: Valor Econômico em 30/10/2013

CNJ anula exigências adicionais do TJ-RJ para gratuidade

29 out

A apresentação da declaração de pobreza é suficiente para que o cidadão obtenha a gratuidade em atos judiciais e extrajudiciais. Tal alegação foi adotada pelo Conselho Nacional de Justiça para acolher Pedido de Providências (PP) e dois Pedidos de Controle Administrativo (PCA) contra ato do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que tornava necessários outros documentos para a concessão do benefício nos cartórios fluminenses.

O PP e os dois PCAs foram impetrados por cidadãos que questionavam o Ato Normativo 17/2009 do TJ-RJ, que regulamentava o benefício e que acabou modificado pelo Ato Normativo 12/2011. O texto aponta a necessidade de prévia comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a declaração do interessado. De acordo com o ato normativo, ao fazer o pedido, o solicitante deve apresentar “ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência”. Ao defender a posição, o TJ-RJ alegou que a exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos.

Relator do caso, o conselheiro Saulo Casali Bahia afirmou que a Lei 1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado. A assistência jurídica gratuita e integral por parte do Estado aos cidadãos que não podem pagar por tais serviços, informou ele, é regulamentada também pela Constituição e pelo Código de Processo Civil (Lei 11.441/2007), de acordo com o conselheiro

O próprio CNJ, continuou ele, editou a Resolução 35/2007 para disciplinar o novo CPC. O texto, citou o conselheiro, prevê que a gratuidade seja concedida após simples declaração dos interessados de que não possuem recursos para arcar com os gastos. Saulo Casali Bahia informou que o Ato Normativo 17 desconsidera a declaração de pobreza como sendo suficiente para demonstrar a situação econômica do interessado, algo que está em confronto com a legislação sobre o assunto. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Pedido de Providências 0002872-61.2013.2.00.0000
Pedido de Controle Administrativo 0002680-31.2013.2.00.0000
Pedido de Controle Administrativo 0003018-05.2013.2.00.0000

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2013

CJF nega pedido da OAB que daria férias a advogados – JUSTIÇA ININTERRUPTA

25 out

Por não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal indeferiu nesta segunda-feira (24/10) pedido de suspensão dos prazos processuais por 30 dias para férias dos advogados. Pleiteado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o recesso valeria entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

De acordo com o presidente do Conselho e do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, a Constituição Federal (artigo 93, inciso XII) dispõe que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.“Não pode ato deste Conselho, como regulamento subalterno e complementar à lei, ampliar as hipóteses de suspensão dos prazos processuais na Justiça Federal”, afirmou Fisher, relator do caso.

O ministro registrou ainda que a Lei Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que determinava férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Resta, atualmente, apenas o recesso entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, como feriado que enseja a suspensão dos prazos processuais.

“Portanto, segundo o arcabouço normativo existente, a atividade jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes, inclusive na realização de publicações, audiências e julgamentos colegiados, não podendo sofrer interrupções, senão por autorização legal”, concluiu o presidente do CJF.

No pedido de providências, a OAB solicitava que todos os prazos, audiências e julgamentos ficassem suspensos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e que fosse vedada publicação de notas de expediente nesse período. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2013

Terceira Turma concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

23 out

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave. 

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. 

Inadimplência 

Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira. 

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento. 

Situação excepcional

Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo. 

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora. 

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

STF vai decidir sobre obrigatoriedade de depósito recursal para análise de RE

21 out

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 607447, no ponto que trata da necessidade, ou não, da comprovação do depósito recursal para admissibilidade deste tipo de recurso.

Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná) – atualmente Brasil Telecom S/A –, pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, por considerá-lo deserto – a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal. Segundo o TST, ao interpor o recurso extraordinário, era ônus da recorrente comprovar a efetivação do depósito, o que não foi feito.

No agravo interposto contra a decisão que inadmitiu a remessa do RE, a empresa aduz que não existe previsão legal de recolhimento de depósito recursal para interposição de recurso extraordinário. Segundo a Brasil Telecom, o depósito recursal somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses contempladas pela CLT. Na esfera cível, não há pagamento de depósito recursal, somente custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo e o converteu em RE. Na sequência, ao reconhecer a existência de repercussão na matéria, disse entender que o STF precisa definir se é harmônica com a Constituição Federal a exigência do depósito para admissibilidade do recurso extraordinário da respectiva competência. Para o ministro, o caso alcança inúmeros processos, possuindo, por isso, repercussão geral. A decisão foi tomada por maioria de votos em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

 

RE 607447

Fonte: STF

Prazo para revisão de aposentadoria é de dez anos, decide STF

17 out

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.

Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.

A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Na avaliação do advogado previdenciário Theodoro Agostinho, do escritório Simões Caseiro, mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo. “Os votos dos ministros deixaram claro que está vetada a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período. Se a reivindicação for motivada por algum erro de cálculo, então essa decisão não tem validade para anular o processo”, explica. Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2013

Telexfree terá de ressarcir investidor em R$ 300 mil

16 out

A Ympactus Comercial, representante da Telexfree, terá de ressarcir um divulgador de Mato Grosso que investiu mais de R$ 300 mil na aquisição dos serviços da empresa. A decisão, em concessão de tutela antecipada, é da juíza Milena Ramos de Lima, da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta (MT), que determinou o bloqueio do valor nas contas da empresa e a vinculação da quantia ao autor da ação. 

Acusada pelo Ministério Público do Acre de operar um esquema pirâmide financeira do país, a Telexfree teve suas atividades suspensas em junho por decisão da 2ª Vara Cível de Rio Branco. Desde então, investidores que ficaram impedidos de obter o retorno financeiro acionaram a empresa reivindicando ressarcimento. A empresa nega a ilegalidade e diz suas atividades não configuram pirâmide financeira, mas “marketing de rede”.

No caso do divulgador de MT, ele alegou ter pago à empresa R$ 301,4 mil  pela aquisição de 99 kits de contas de telefonia VOIP 99, na modalidade de “Adesão ADCentral Family”. Mesmo sem provas materiais terem sido apresentadas, a juíza acolheu a acusação pela verossimilhança a outros casos julgados pela mesma corte.

A decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça do Acre, onde tramita a Ação Civil Pública que culminou com o bloqueio dos bens e das atividades da empresa em todo o país. No comunicado, a juíza mato-grossense solicita o depósito do referido valor em conta judicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-MT, essa foi a terceira ordem de bloqueio de bens da Telexfree emitida no estado. Decisões semelhantes também foram proferidas em Rondonópolis e Dom Aquino.

Relação de consumo
No dia 4 de outubro, a juíza Thaís Khalil, da 2ª Vara Cível de Rio Branco, decidiu que não há relação de consumo entre os divulgadores da Telexfree e a empresa. Essa era a principal alegação do Ministério Público na ação que levou ao bloqueio dos ativos da companhia em junho.

Ao analisar embargos de declaração apresentado pela Ympactus, a juíza aponta que o real motivo de as pessoas ingressarem no sistema Telexfree não era a aquisição de contas VOIP — telefonia pela internet —, mas o interesse em se beneficiar pelo cadastramento de novos membros à rede e pela publicação de anúncios. “A circunstância do divulgador aportar recursos na expectativa de remuneração futura não configura, por si só, uma relação de consumo”, escreveu.A empresa afirma que, por não se tratar de relação de consumo, a Promotoria não tem legitimidade para mover a ação.

No caso do divulgador de Mato Grosso, a juíza adotou entendimento oposto. Ela determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII). 

Frederico Cursino é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2013

Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família

14 out

Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família. 

Despatrimonialização do direito

A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor. 

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora. 

Subsistência 

Conforme a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência. 

Por outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados se não forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar”. 

Permanência

A relatora também explicou que a moradia permanente a que se refere a lei é a moradia duradoura, definitiva e estável. Isso excluiria a proteção legal de bens mantidos para uso apenas eventual ou de mero deleite. Nesses casos, os objetivos da lei não estariam atendidos. 

No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio de Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio. 

Desocupação

“A despeito de não estarem ocupando ininterruptamente o imóvel – o que, aliás, seria impossível, em virtude do trabalho exercido em outro estado da federação –, os recorrentes não deixaram de tê-lo como moradia duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra. 

O simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da proteção porque “o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria subsistência”, destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido. 

Ela acrescentou que a prova dessa situação está no fato de que, “uma vez extinto o contrato de trabalho temporário, desapareceu o vínculo que tinham os recorrentes com o imóvel de Campinas”. 

Fonte: STJ

Advogados devem receber antecipadamente

11 out

Os advogados podem receber antecipadamente os honorários de sucumbência de até 60 salários mínimos (R$ 40,6 mil) nas causas ganhas contra a Fazenda Pública mesmo quando o cliente – credor da União, Estados ou municípios – é pago por meio de precatório. A decisão foi proferida ontem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como o julgamento foi realizado por meio de recurso repetitivo, a definição servirá de modelo para os tribunais do país.

De acordo com o entendimento da maioria dos ministros da 1ª Seção, a quitação dos honorários pode ser desmembrada do processo de execução do crédito principal do cliente. Mas desde que o montante não passe de 60 salários mínimos, limite para expedir uma Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim, o advogado não precisaria aguardar – juntamente com o cliente – longos anos para receber sua parte do processo, por meio de precatório.

Na prática, o STJ garantiu aos advogados uma redução considerável no tempo de espera para receber os honorários. “A legislação fixa o prazo de 90 dias para quitação de RPV enquanto o precatório, no âmbito federal, é pago em dois anos”, afirma o advogado Rafael Marcatto, sócio da Advocacia Marcatto. No Estado de São Paulo, ressalta o advogado, o pagamento de um precatório pode levar 15 ou 20 anos.

A Fazenda Pública, segundo advogados, é contra o “fatiamento” da execução com o argumento de que no processo existe um único credor. O advogado, segundo a argumentação dos entes públicos, seria um beneficiário do cliente. Ou seja, créditos e honorários deveriam ser pagos juntos. Em grande parte dos casos, a soma dos valores ultrapassa o teto do RPV, tendo, assim, que ser expedido um precatório. “Isso tem gerado muita discussão na Justiça diante da tentativa da Fazenda de procrastinar os pagamentos decorrentes de condenações judiciais”, diz Marcatto.

Para o STJ, porém, a legislação e a Constituição não impedem o desmembramento do processo. Isso não seria possível, segundo os ministros, apenas se um mesmo credor quisesse receber parte dos créditos por RPV e outra parte por precatório. Esse não seria o caso dos advogados que, segundo os ministros, têm titularidade sobre os honorários de sucumbência.

“A decisão é importante e decorre do Estatuto da Ordem, que assegura a autonomia dos honorários em relação ao crédito do cliente”, diz Marco Innocenti, presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Apesar da vitória no STJ e da jurisprudência favorável na maioria dos tribunais, o Supremo Tribunal Federal é que baterá o martelo sobre o assunto. O julgamento foi suspenso há cinco anos por um pedido de vista da ministra aposentada Ellen Gracie, substituída pela ministra Rosa Weber. Por enquanto, há cinco votos favoráveis aos advogados e um contrário.

Fonte: Valor Econômico

Câmara rejeita proposta para acabar com Exame de Ordem

10 out

No mundo político, é chamada de jabuti a inserção de norma alheia ao tema principal em um projeto de lei. E foi exatamente um jabuti apensado à Medida Provisória 621/2013 — que criou o Mais Médicos — que agitou a Câmara dos Deputados na noite desta quarta-feira (9/10). A emenda, do deputado Eduardo Cunha (RJ), líder do PMDB na Casa, extinguia o Exame de Ordem, procedimento obrigatório para que o bacharel em Direito seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e possa atuar como advogado. A emenda foi rejeitada, com 308 votos contrários, tendo apenas deputados do PMDB votado a favor.

A inclusão de última hora da emenda provocou muita confusão na Casa, sendo criticada por diversos parlamentares. Um dos mais enfáticos foi Ivan Valente (SP), líder do PSol. Segundo ele, “este não é um jabuti colocado em árvore, é uma tartaruga das Ilhas Galápagos”. Postura semelhante adotou o líder do PDT, deputado André Figueiredo (CE), que lembrou a diferença entre o tema da emenda e o da MP. De acordo com ele, o colégio de líderes já havia definido que não conheceria matérias alheias ao tema da MP.

Advogado especialista em Direito Previdenciário, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) também criticou Cunha por tentar aprovar seu o fim da prova em meio à discussão sobre o Mais Médicos, bem como os deputados Bruno Araújo (PSDB-PE) e Glauber Braga (PSB-RJ).

Autor da emenda, o deputado fluminense alegou que não se trata de tema alheio, uma vez que a MP do Mais Médicos trata de curso universitário e conselho regional, o que também abrange o Exame de Ordem. Segundo ele, a obrigatoriedade de aprovação no Exame de Ordem impede que estudantes atuem em profissão para a qual se prepararam por cinco anos.

Na emenda, Eduardo Cunha altera o Exame de Ordem, que seria “aplicado de forma compulsória, visando a avaliação dos cursos de Direito”. As instituições que não conseguirem aproveitamento de seus alunos igual ou superior a 60% em dois anos consecutivos não poderiam, segundo o projeto, matricular novos alunos. O líder do PMDB classificou a exigência de aprovação no Exame de Ordem de absurda, que cria avaliação das universidades de uma carreira e institui direito de veto.

A peça indicou que, ao gastar dinheiro com as inscrições para provas e cursos suplementares, visando a aprovação na prova, os bacharéis estão fazendo pós-graduação em Direito para validar a graduação já obtida. Eduardo Cunha lembra que a obrigação criada pelo exame não é prevista em outras carreiras e que a constitucionalidade da prova já está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal, com parecer pela inconstitucionalidade por parte do Ministério Público Federal. Por fim, o deputado fluminense afirma que o exame rende R$ 75 milhões por ano à OAB, “dinheiro suado do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu direito resguardado de exercício da profissão”.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, comemorou a rejeição da proposta. “É uma vitória da sociedade”, diz o advogado. Para ele, outro motivo para se alegrar é o fato de a Câmara ter finalmente discutido a questão. Segundo Coêlho, “agora está claro que a maioria dos deputados é contra o fim do Exame de Ordem”.

Por Gabriel Mandel – repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2013