Arquivo | março, 2013

Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidão para tentar antecipar graduação

26 mar

Confira que interessante a notícia veiculada na data de hoje (26/03/2013) no sitio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“Uma estudante conseguiu na 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região o direito de fazer um teste de proficiência para que, caso consiga aprovação, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. Ela alegou atender a todos os pressupostos legais para a colação de grau e requereu fazê-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo público que exige nível superior.

O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança da estudante, alegando que ela não teria feito pelo menos 50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.

Inconformada, a estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo reforma da sentença. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da impetrante. O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), “destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato”.

O desembargador também observou que as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas da instituição de ensino e que ela apresentou documentos comprovando que teria cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.

Para o relator, ficou claro que “a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas (…), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.

Desta forma, segundo o magistrado, “atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso logre aprovação”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 0004396-39.2011.4.01.3502

Data da publicação: 18/03/2013
Data do julgamento: 04/03/2013”

Por Luiza Nasser Loureiro

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/estudante-que-atende-requisitos-legais-pode-fazer-exame-de-aptidao-para-tentar-antecipar-graduacao.htm

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Ciência dada por estagiário sem advogado não é válida

22 mar

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou válida ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que aceitou a notificação e considerou intempestivo recurso ordinário do autor do processo contra decisão de primeiro grau.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe que “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.

Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a notificação de decisão. “Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado”, destacou.

Com base nesse entendimento, a Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no tribunal regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 Processo RR-281300-24.2007.5.02.0341

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-21/estagiario-nao-dar-ciencia-decisao-acompanhamento-advogado

Por Luiza Nasser Loureiro

 

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Obs.: As imagens utilizadas neste site não são de nossa autoria

ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS em operações de importação

21 mar

O Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20/3/2013) o Recurso Extraordinário (RE) n° 559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2007, havia decidido pela ilegalidade da cobrança do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em operações de importação.

A relatora Ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, em 2010 votou pela ilegalidade da cobrança. Ontem, no plenário, o Ministro Dias Toffoli acompanhou o voto da relatora e foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros que entenderam, dessa maneira, que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins, ou seja, é ilegal a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em operações de importação. 

A União deverá entrar com embargos de declaração para que essa decisão tenha seus efeitos modulados apenas a partir de agora e com isso tentar diminuir o rombo que a decisão irá causar nos cofres da União. 

A tendência é que o STF module os efeitos de forma favorável a União.

Embora a tese e o fundamento seja diferente do caso em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS exigidos no mercado interno, se no julgamento de ontem (20/3/2013), ora analisado, tivesse havido uma posição favorável para União haveria um reflexo negativo em relação ao outro caso que já conta com vantagem para os contribuintes. 

Confira na integra o voto do Ministro Dias Toffoli: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233984&tip=UN

 

Por Luiza Nasser Loureiro

 

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CETEB É CONDENADO A ENTREGAR CERTIFICADO A ALUNA APROVADA EM VESTIBULAR

15 mar

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A notícia que iremos divulgar hoje foi veiculada no sitio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e trata-se de um caso de uma estudante que cursou o ensino médio no Colégio Sigma, prestou vestibular na UNB e foi aprovada no curso de Direito. A aluna requereu requereu matrícula e ingresso na modalidade Educação à Distância, EJA-Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio para realização de curso supletivo no CETEB e caso houvesse aprovação receberia o certificado de conclusão do Ensino Médio.

 

Pois bem, apesar de sua aprovação, o CETEB se recusou a expedir o certificado de conclusão do Ensino Médio sob o argumento de que a aluna ainda não tinha 18 anos e que havia sido advertida, antes de começar o curso supletivo, que por força do art. 38, §1º, II, da Lei 9.394/96 a idade mínima para concluir o ensino médio por meio de supletivo é de 18 anos.

 

A estudante entrou na justiça e a  Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que determinou a expedição e a entrega, pelo Centro de Ensino Técnico de Brasília-DF – Ceteb, do certificado de conclusão do ensino médio à aluna menor de 18 anos aprovada no vestibular.

A juíza decidiu que “em que pese afirmar que o art. 38, §1º, II, da Lei 9.394/96 estabelece a idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio por meio de curso supletivo, em situações excepcionais, admite-se a mitigação do rigor legal, quando o estudante encontra-se prestes a completar 18 anos de idade – caso dos autos, já que a autora completou 18 anos pouco mais de 01 mês após o ajuizamento da ação -, associado ao fato de também ter sido aprovada em exame vestibular. Em tais casos, entende-se demonstrada sua maturidade e capacidade e a negativa da requerida atenta contra o princípio constitucional da razoabilidade e, em última análise, o acesso à educação. Além disso, o entendimento ora esposado encontra respaldo no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, que admite a colação de grau de menores em curso de ensino superior. (…) Vê-se, assim, que a idade não pode servir como critério absoluto para aferir o acesso à educação”.

 

Por Luiza Nasser Loureiro

Processo : 2012.01.1.108368-9

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/marco/ceteb-e-condenado-a-entregar-certificado-a-aluna-aprovada-em-vestibular

Prazo para regularização do título eleitoral

14 mar

Compartilho com vocês leitores notícia divulgada no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca do prazo para regularização do título eleitoral. Fiquemos atentos, pois o prazo encerra no dia 25 de abril sob pena de ter seu título cancelado!!! 

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“A Justiça Eleitoral já iniciou os procedimentos para a eleição geral de 2014, entre eles a regularização e atualização do cadastro eleitoral. Até o próximo dia 25 de abril, mais de 1,5 milhão de eleitores brasileiros que não votaram e não justificaram a ausência nas três últimas eleições devem comparecer ao cartório eleitoral para regularizar sua situação. Quem não o fizer terá o título eleitoral cancelado.
A atualização cadastral acontece sempre no ano posterior às eleições – ou seja, nos anos ímpares – e é um dos primeiros passos para a depuração do colégio eleitoral brasileiro com vista à eleição seguinte. O procedimento é simples: basta comparecer ao cartório portando documento oficial com foto, título eleitoral e comprovantes de votação, de justificativa eleitoral e de recolhimento ou dispensa de recolhimento de multa. 

A relação com nomes e inscrições dos eleitores faltosos está disponível desde o dia 20 de fevereiro nos cartórios eleitorais de todo o país. O eleitor também pode consultar sua situação no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na opção “Serviços ao eleitor”.

De acordo com a legislação, o eleitor que tiver o título cancelado poderá ser impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público e obter certos tipos de empréstimos e inscrição. A irregularidade também pode gerar dificuldades para investidura e nomeação em concurso público, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e obtenção de certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

Cancelamentos

Em 2011, 1.395.334 eleitores tiveram seus títulos cancelados por não terem votado nem justificado a ausência nas três últimas eleições realizadas até 2010. Este ano, a relação das inscrições passíveis de cancelamento por ausência nos três últimos pleitos realizados até 2012 abrange 1.512.884 eleitores.

As faltas são computadas por turno eleitoral. Ou seja, se um eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno de uma mesma eleição, já serão contadas duas eleições para efeito de cancelamento. Além disso, poderão ser contadas faltas às eleições municipais, eleições suplementares, plebiscitos e referendos.

O não comparecimento ao cartório eleitoral para regularização do cadastro implicará no cancelamento automático do título de eleitor, que será efetivado de 10 a 12 de maio de 2013. Os eleitores no exercício do voto facultativo – menores de 18 anos, maiores de 70 anos e os analfabetos – não serão identificados nas relações de faltosos. As pessoas com deficiência para as quais o cumprimento das obrigações eleitorais seja impossível ou extremamente oneroso também não terão o título cancelado.

Alerta

A iniciativa de consultar o cadastro deve partir do próprio eleitor. A Justiça Eleitoral ressalta que não será expedido qualquer tipo de notificação, seja de forma impressa (correspondência) ou eletrônica (e-mail), sobre a situação do título. 

Em época de atualização cadastral, é comum que circulem e-mails de origem duvidosa, supostamente enviados em nome da Justiça Eleitoral. Tais mensagens geralmente contêm um comunicado de cancelamento do título eleitoral e uma solicitação de atualização dos dados cadastrais do internauta, sob a falsa alegação de cancelamento do título de eleitor.

O Tribunal Superior Eleitoral alerta que mensagens dessa natureza devem ser apagadas, pois podem conter vírus de computador ou qualquer outro software malicioso.”

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Marco/regularizacao-do-cadastro-eleitoral-termina-no-dia-25-de-abril

Por Luiza Nasser Loureiro

VAMOS ACERTAR CONTAS COM O LEÃO? AFINAL, É CHEGADA A HORA

11 mar

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Todos os anos deparamos com a obrigação fiscal de entregar a declaração do Imposto de Renda a Receita Federal do Brasil. O texto a seguir traz alguns tópicos para análise de quem vai dar início neste processo. Vejamos.

Em 2013, estão obrigados a declarar: a) aqueles que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 durante 2012, o equivalente a R$ 2.046,38 por mês; b) aqueles que tiveram rendimento proveniente de atividade rural acima de R$ 122.783,25; c) contribuintes com bens declarados acima de R$ 300 mil, e; d) quem tem rendimentos isentos nas aplicações na poupança, 13º salário e prêmio de loteria acima de R$ 40 mil.

Outro aspecto que o contribuinte deve observar é o prazo para entrega desta declaração, este ano iniciou em 1º de março e termina em 30 de abril, sob pena de multa mínima de R$ 165,74 e adicional de 1% ao mês, limitado a 20% do total de imposto devido.

Por derradeiro, a documentação que temos que ter em mãos, em estreita síntese são:

 Gerais

Copia da Declaração entregue no ano de 2012
Dados da conta para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja.

Relativos a renda

Informes de rendimento de instituições financeiras, corretoras de valores, salário, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensão, aluguéis.
Informações e documentos de outras rendas recebidas em 2012, como herança, doações, indenizações por ação, resgate do FGTS.

Pagamentos

Recibo de plano de saúde ou seguro saúde, planos de assistência odontológica, despesas médicas e odontológicas
Gastos com educação, como mensalidades escolares, gastos com faculdade, mestrado e/ou doutorado.

Comprovante de pagamento de previdência social, inclusive dos empregados domésticos

Comprovante de pagamento de previdência privada

Recibo de doações efetuadas.

Bens ou direitos

Documentos comprobatórios das vendas, alienações ou compras de bens ocorridas em 2012, como veículos, apartamentos e ações.

Dívidas ou ônus

Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus no ano de 2012, como empréstimos adquiridos de pessoa física ou jurídica e financiamento.

Renda Variável

Controle de compra e venda de ações
Apuração mensal do imposto
Memória de cálculo de apuração do ganho de renda variável.

 Esperamos ter orientado os senhores leitores com os aspectos gerais em relação ao tema. 

 

Por Karina Germana de Souza Andrade

 

 

 

 

Contribuição Previdenciária, Salário Maternidade e Férias Gozadas

7 mar

Primeiramente, desculpem o sumiço de alguns dias no blog, mas tivemos alguns problemas com o servidor que só puderam ser reparados agora.

Acerca do nosso último post (https://advogadoembrasilia.wordpress.com/2013/02/05/contribuicao-ao-inss-em-analise-pelo-stj/) havíamos informado que a análise da natureza jurídica de algumas verbas trabalhistas estava em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal discussão é importante, pois dependendo da natureza jurídica dada a verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) irá ou não incidir contribuição previdenciária. 

Naquela oportunidade, o STJ entendeu que o salário-maternidade e paternidade entravam no cálculo de contribuição previdenciária, pois seriam remunerações aos funcionários pelo período de afastamento.

Contudo, recentemente a Primeira Seção do STJ alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. 

Em resumo, não se deve incidir contribuição previdenciária sobre salário maternidade e férias gozadas. Apesar de o STJ não fazer leis, os julgados da Corte servem de precedentes para os demais tribunais e instância eis que o papel do STJ é também de uniformizar a jurisprudência.

O julgado em questão é o REsp 1322945/DF.

Por Luiza Nasser Loureiro

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