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Advogados são condenados por erros em processos

15 jan

Uma professora que passou em 27º lugar em um concurso público para magistério não conseguiu assumir o cargo por erro de seu advogado. O profissional entrou na Justiça para garantir a nomeação de sua cliente somente após o fim do prazo de validade do concurso e ainda não apresentou todos os documentos necessários. Com isso, foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar R$ 17,5 mil à professora pela perda de uma chance.

Assim como os demais profissionais liberais, os advogados também podem ser responsabilizados por erros de atuação, caso seja comprovada a sua culpa, segundo o parágrafo 4º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesses casos, quando há comprovadamente uma chance real do cliente ganhar a causa, os profissionais têm sido condenados na Justiça pela perda de uma chance, quando não interpõem um recurso necessário ou perdem prazo. A tese da perda de uma chance não está em lei, mas presente em uma doutrina que se baseia em princípios do Código Civil e tem sido disseminada na Justiça brasileira.

No caso da professora, a 4ª Turma do STJ foi unânime ao entender que caberia a indenização. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que a jurisprudência do STJ tem garantido a posse de candidatos que passaram e que não foram chamados no prazo, caso hajam contratações temporárias para preenchimento de vagas. Como a professora comprovou que tinha sido contratada temporariamente, o ministro entendeu que ela tinha chances reais de conseguir a vaga.

Para o professor de responsabilidade civil na Universidade Federal da Paraíba, Adriano Godinho, o advogado só pode ser responsabilizado civilmente se houver prova de que ele agiu com dolo ou culpa ao ter comportamento considerado negligente, como deixar de recorrer ou apresentar defesa. Porém, além da conduta do advogado, é necessário provar que havia probabilidade de ganho da causa.

Ao aplicar a teoria, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) também condenou uma advogada contratada para defender uma empresa em um processo que envolvia reparação de danos causados por um acidente de automóvel. Segundo o processo, no dia da audiência, o preposto da empresa ficou fora do prédio, sem perceber que a audiência tinha começado e sem que a advogada o orientasse. Ao chegarem na sala de audiência com 40 minutos de atraso, a companhia foi condenada à revelia – por não ter apresentado defesa. A advogada ainda apresentou recurso fora da prazo e apenas em nome do funcionário, o que fez com que o processo fosse encerrado. A empresa foi condenada a pagar cerca de R$ 6 mil e teve sua conta penhorada.

Segundo o voto do relator, desembargador Arquelau Araújo Ribas, o fato de a advogada não comparecer em audiência preliminar caracteriza desídia não só em relação ao seu cliente como com a Justiça. Assim, condenou a advogada a pagar 50% da condenação da empresa – cerca de R$ 3 mil. Isso porque, segundo a decisão, embora a advogada “não agisse com o zelo necessário, a perda de uma chance deve ser arbitrada não se podendo afirmar que o êxito no seu trabalho, se bem cumprido, fosse integral”.

Para o advogado Sérgio Savi, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, é mais adequado aplicar a teoria da perda de uma chance aos casos de advogados que cometem falhas. Até então, a Justiça condenava esses profissionais por lucros cessantes. Ou seja, eram obrigados a indenizar o valor total que o cliente perdeu por não ter sido defendido adequadamente. “Essas decisões, porém, estavam equivocadas porque não há certeza da vitória no processos”, diz o advogado, que é autor de um livro sobre a teoria. Assim, segundo Savi, como se trata de uma chance perdida, a indenização deve sempre corresponder a um percentual do valor integral.

Ao avaliar a probabilidade de uma chance perdida, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou um advogado que não recorreu em uma ação de reintegração de posse. Para a desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, o cliente perdeu a possibilidade de revisão da decisão, assim não poderia obter uma indenização sobre o valor total, apenas parcial. Com isso, estabeleceu indenização de R$ 5 mil.

Para o advogado Marcelo Roitman, do PLKC Advogados, é dever do advogado recorrer e defender o cliente e se não o fizer, e ficar comprovado que determinado erro causou prejuízo, deve indenizá-lo. “Porém, o advogado não é o segurador do cliente. Ele não tem a obrigação de ganhar a causa, apenas de defendê-lo”, afirma.

Quando não há a comprovação de que havia chances de vitória no processo, o Judiciário, porém, tem negado indenização. Recentemente, a 4ª Turma do STJ deixou de condenar um advogado que perdeu o prazo para recorrer em uma ação que discutia a titularidade de um espólio. Segundo o processo, uma mulher tinha entrado com ação para reconhecimento de união estável de seu suposto companheiro falecido. Porém, outra mulher entrou com o mesmo pedido na mesma ação, teve sua união reconhecida e conseguiu a totalidade dos bens. A advogado da primeira mulher, contudo, não recorreu ao STJ. Para os ministros, no caso, não havia chances do recurso ser conhecido.

Fonte: Valor Econômico

 

TJ-MG condena CVC a indenizar casal por cancelar pacote de lua de mel

14 jan

A CVC Operadora e Agência de Viagens S.A. deverá indenizar um casal em R$ 10 mil, cada um, por danos morais porque o pacote para sua lua de mel que foi cancelado pouco antes do casamento. A decisão, unânime, é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Cabe recurso.

R. e M., de Juiz de Fora, escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de R$ 6,6 mil. A previsão de saída era em 4 de março de 2012, imediatamente após o casamento.

Porém, em fevereiro, a CVC comunicou que o casal seria reacomodado em outro pacote, que partiria de Natal (RN). A operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de Janeiro/Natal.

A proposta não foi aceita porque, segundo os consumidores, a oferta era de qualidade inferior à que eles haviam escolhido. Além disso, as datas programadas não coincidiam com o período em que eles estariam liberados dos respectivos empregos.

Uma alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida seria na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal cancelou o contrato e recebeu de volta a importância paga.

Em razão de “um tratamento desrespeitoso” e declarando-se humilhados e envergonhados, o casal entrou com ação na Justiça contra a agência em julho de 2012 para pedir indenização por danos morais.

A CVC alegou que desempenha papel de intermediária e a responsabilidade do cancelamento era da Pullmantur, que organizou o cruzeiro. A empresa argumentou também que cumpriu o contrato ao devolver integralmente os valores pagos e sustentou que não se tratava de danos morais, mas “dissabores cotidianos”.

A decisão da primeira instância foi favorável ao casal, mas a CVC recorreu. Por unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e mantiveram os R$ 10 mil de indenização.

Fonte: Valor Econômico

Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel

18 dez

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). 

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência. 

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação. 

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro. 

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens. 

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento. 

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso. 

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações. 

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador. 

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso. 

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens. 

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel. 

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção. 

“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF. 

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”. 

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho. 

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF. 

 

Fonte: STJ

CLIENTE SERÁ INDENIZADO POR COLISÃO DE VEÍCULO POR MANOBRISTA DE RESTAURANTE

12 dez

A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um restaurante da Asa Sul e um serviço de estacionamento a pagarem a cliente a quantia de R$ 5.068,38, por danos materiais gerados pois o manobrista do restaurante bateu seu carro.

A parte autora pleiteiou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, pelos prejuízos sofridos em virtude da colisão de seu veículo, quando estava sendo conduzido por manobrista do restaurante, a qual prestava serviços aos clientes.

O restaurante não compareceu à audiência de conciliação. E o estacionamento apresentou contestação intempestiva. A juíza decretou a revelia de ambos e foram tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

O juiza decidiu que “portanto, comprovado que o veículo do autor foi danificado durante o período em que estava sob a guarda dos requeridos e ausentes as excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, certo é o dever de indenizar o requerente pelos prejuízos por ele suportados. A reparação dos danos materiais, como lesão concreta, exige prova de sua ocorrência. No caso em tela, o autor comprova as despesas com o pagamento da franquia do seguro para o conserto do veículo, no valor de R$ 3.614,62, e com a locação de carro utilizado no período do conserto, no total de R$ 1.153,50. Por outro lado, não verifico qualquer violação a direito da personalidade do autor, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral”.

Processo: 2013.01.1.060138-2

Fonte: TJDFT

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO DE PASSAGEIRA

10 dez

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Web Jet Linhas Aéreas ao pagamento em favor de passageira da quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, por modificação do horário da viagem e pela chegada da passageira ao destino um dia após o previamente contratado.

Em contestação, a Web Jet sustentou inexistência do dever de indenizar, visto que não houve falha na prestação do serviço. Informou que houve reestruturação da malha aérea, fato que gerou a alteração e o cancelamento de alguns voos. E requereu a improcedência dos pedidos da passageira. 

O juiz decidiu que “na situação em comento, a ré desrespeitou o art. 737 do Código Civil, conforme se constata a partir da modificação do horário da viagem e do alcance do destino um dia após o previamente contratado. Outrossim, deixou a parte de ré de atender à obrigação de reacomodar os passageiros em vôo próprio ou de terceiro que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução da ANAC nº 141/2010. Resta patente, portanto, que os fatos vivenciados pela autora extrapolam os limites do mero descumprimento contratual, atingindo sua esfera extrapatrimonial”. 

Processo :2013.01.1.128952-3

Fonte: TJDFT

Trabalhadores indenizados por dano existencial

20 nov

Horas extras em excesso, anos sem férias e falta de tempo para a família ou o lazer têm levado trabalhadores à Justiça em busca de indenização por um novo tipo de dano: o existencial. Negado em primeira instância, o pedido vem sendo aceito nos Tribunais Regionais do Trabalho e já há pelo menos um precedente no Tribunal Superior do Trabalho. No TRT do Rio Grande do Sul, duas turmas já reconheceram o direito a ex-empregados do Walmart, obrigados a cumprir jornadas excessivamente longas.

Fonte: Valor Economico

Telexfree terá de ressarcir investidor em R$ 300 mil

16 out

A Ympactus Comercial, representante da Telexfree, terá de ressarcir um divulgador de Mato Grosso que investiu mais de R$ 300 mil na aquisição dos serviços da empresa. A decisão, em concessão de tutela antecipada, é da juíza Milena Ramos de Lima, da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta (MT), que determinou o bloqueio do valor nas contas da empresa e a vinculação da quantia ao autor da ação. 

Acusada pelo Ministério Público do Acre de operar um esquema pirâmide financeira do país, a Telexfree teve suas atividades suspensas em junho por decisão da 2ª Vara Cível de Rio Branco. Desde então, investidores que ficaram impedidos de obter o retorno financeiro acionaram a empresa reivindicando ressarcimento. A empresa nega a ilegalidade e diz suas atividades não configuram pirâmide financeira, mas “marketing de rede”.

No caso do divulgador de MT, ele alegou ter pago à empresa R$ 301,4 mil  pela aquisição de 99 kits de contas de telefonia VOIP 99, na modalidade de “Adesão ADCentral Family”. Mesmo sem provas materiais terem sido apresentadas, a juíza acolheu a acusação pela verossimilhança a outros casos julgados pela mesma corte.

A decisão foi comunicada ao Tribunal de Justiça do Acre, onde tramita a Ação Civil Pública que culminou com o bloqueio dos bens e das atividades da empresa em todo o país. No comunicado, a juíza mato-grossense solicita o depósito do referido valor em conta judicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-MT, essa foi a terceira ordem de bloqueio de bens da Telexfree emitida no estado. Decisões semelhantes também foram proferidas em Rondonópolis e Dom Aquino.

Relação de consumo
No dia 4 de outubro, a juíza Thaís Khalil, da 2ª Vara Cível de Rio Branco, decidiu que não há relação de consumo entre os divulgadores da Telexfree e a empresa. Essa era a principal alegação do Ministério Público na ação que levou ao bloqueio dos ativos da companhia em junho.

Ao analisar embargos de declaração apresentado pela Ympactus, a juíza aponta que o real motivo de as pessoas ingressarem no sistema Telexfree não era a aquisição de contas VOIP — telefonia pela internet —, mas o interesse em se beneficiar pelo cadastramento de novos membros à rede e pela publicação de anúncios. “A circunstância do divulgador aportar recursos na expectativa de remuneração futura não configura, por si só, uma relação de consumo”, escreveu.A empresa afirma que, por não se tratar de relação de consumo, a Promotoria não tem legitimidade para mover a ação.

No caso do divulgador de Mato Grosso, a juíza adotou entendimento oposto. Ela determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII). 

Frederico Cursino é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2013

Banco deve justificar fechamento de conta

22 ago

Depois de quase dez anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento e condenou um banco a pagar danos morais a clientes pelo encerramento, sem autorização ou justificativa plausível, de contas correntes. A decisão contra o Banco Santander foi unânime, mas gerou intenso debate entre os ministros da 3ª Turma da Corte.

Até então, as duas turmas de direito privado do STJ vinham decidindo que as instituições financeiras poderiam, por iniciativa própria, encerrar contas bancárias, desde que avisassem os clientes com antecedência. A 3ª Turma aplicou o entendimento, por exemplo, em 2004, ao caso de um correntista do Maranhão contra o Banco do Brasil, que o informou sobre o encerramento, motivado por “razões comerciais e de mercado”, um mês antes.

Em 2007, a 4ª Turma deu a mesma orientação ao analisar o recurso de um cliente do Rio de Janeiro contra o Unibanco. Na ocasião, os ministros não viram abuso no fechamento da conta.

Interrompido por pedidos de vista duas vezes, o julgamento do caso Santander dividiu os ministros em um primeiro momento. O voto original do relator, ministro Sidnei Beneti, seguia a jurisprudência da Corte e liberava o banco do pagamento dos danos. Após os votos dos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, porém, o relator mudou de ideia.

O Santander foi condenado a pagar R$ 8,3 mil de danos morais a dois clientes de Ribeirão Preto (SP) que tiveram as contas correntes fechadas, sem justificativa, depois de quase 40 anos. Os ministros ainda impediram a instituição financeira de encerrar os contratos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Para os ministros, o Santander cometeu abuso e violou o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe as empresas de “recusar atendimento às demandas dos consumidores” ou “a venda de bens ou prestação de serviços”. As três contas dos clientes de Ribeirão Preto – duas abertas em 1969 e uma em 1991 – eram movimentadas com frequência e utilizadas para pagamento de despesas. Segundo o processo, em 19 de junho de 2007, o Santander enviou uma carta informando que fecharia as contas no prazo de dez dias.

“Em pleno século XXI adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Para a ministra Nancy Andrighi, o movimento atual do governo no sentido da inclusão bancária deve ser considerado pela iniciativa privada. “A extinção imotivada do contrato de conta corrente atenta contra a própria função social do contrato”, disse, acrescentando que “a liberdade contratual deve ser exercida junto com a boa-fé”.

Para advogados da área bancária, a decisão não indica uma reviravolta da jurisprudência do STJ sobre o assunto, mas um alerta aos bancos. “O entendimento, porém, é importante porque chama a atenção sobre a responsabilidade das instituições financeiras em dar um tratamento adequado ao cliente consumidor”, afirma o advogado Fábio Braga, do escritório Demarest Advogados. “O banco não pode encerrar a conta simplesmente porque não é mais de seu interesse comercial. Deve sentar-se com o cliente e oferecer outros produtos.”

O Banco Central permite o encerramento das contas sob determinados critérios e circunstâncias. Pela Resolução nº 2.747, de 2000, as instituições podem fechar contas de clientes inscritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou ainda se perceber irregularidades no uso da conta. A norma exige ainda que os clientes sejam avisados previamente, por escrito, “da intenção do banco”.

“Mesmo protegido pela norma do Banco Central a instituição financeira foi condenada. Não existem contratos eternos. É direito do banco rescindi-lo assim como é do correntista”, afirma o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.

Por meio de nota, o Santander informou que cumprirá a decisão.

Fonte: Valor Econômico em 22/8/2013

Superlotação em trem gera danos morais

16 ago

Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado de São Paulo concederam indenização por danos morais de R$ 15 mil ao advogado Felippe Mendonça, que reclamou da forma como foi tratado ao viajar em um trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Por meio de fotos e vídeos, conseguiu provar que ficou “espremido” em uma viagem de volta para casa. Os magistrados levaram em conta o fato de que os funcionários da CPTM empurravam mais pessoas para dentro dos vagões. A estatal informou que “analisará a possibilidade de propor as medidas judiciais cabíveis”.

Fonte: Valor Econômico em 16/8/2013

Demora na disponibilização pelo banco de valores depositados em conta bancária gera pagamento de danos morais ao correntista

13 jun

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por um correntista contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais decorrente de abalo psicológico pela demora na disponibilização de valores creditados em sua conta bancária.

Acontece que nas proximidades das festividades natalinas, o autor procurou o caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal (CEF) para sacar a quantia de R$ 960,00. Entretanto, o dinheiro não estava disponível por deficiência da instituição financeira, que só resolveu o problema após quatro dias.  

O juiz do primeiro grau entendeu improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 

Inconformado, o demandante apelou ao TRF1 argumentando existirem os requisitos necessários a amparar o seu pedido. Assim, requer a reforma da sentença.

Após analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, entendeu que “Embora não tenha sido grave, a ré deve reparar o pequeno dano sofrido ao autor, que ficou no período natalino sem o dinheiro de que dispunha para as festividades do Natal, mesmo porque a ré somente solucionou o problema do autor no prazo de quatro dias”. E continuou: “Não se trata de mero aborrecimento, mas efetivo dano, embora de pequena monta, por falha (técnica) da Caixa Econômica Federal”. 

O relator citou jurisprudência segundo qual, na determinação do valor a ser reparado, há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano, o constrangimento para a parte que o suportou e outros fatores específicos da hipótese submetida à apreciação judicial, de modo que a importância arbitrada seja capaz de “desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzí-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (TRF-1.ª Região, AC 96.01.15105-2/BA, 4ª Turma, rel. desemb. federal Mário César Ribeiro, DJ de 21.5.98, pág. 79).

Por fim, o juiz disse: “Diante dos critérios de fixação e parâmetros estabelecidos, e tendo em vista o pequeno transtorno ocorrido ao autor e considerando ainda o fato de ter ocorrido em época natalina, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório pelo ilustre magistrado em R$ 2.000,00 reajustáveis desde a data do evento danoso”. 

Pelo exposto, deu provimento ao recurso de apelação para condenar a CEF no montante acima fixado a título de danos morais.

A decisão foi unânime. 

Processo n.º 0030890-56.2007.4.01.3800 

Julgamento: 20/05/2013

Publicação: 03/06/2013 

 ALG/MH

 Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em 13/6/2013